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Restrição em concurso para candidato investigado e terceirização na pauta desta quinta-feira (16)

Restrição em concurso para candidato investigado e terceirização na pauta desta quinta-feira (16)
    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (16) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, no qual se…

9:42 |ID News/STF|2018AGO08| 

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (16), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (16) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, no qual se discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. A questão tem repercussão geral reconhecida e envolve pelo menos outros 225 casos sobrestados em outras instâncias.

Também na pauta estão processos que processos sobre terceirização, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) que questiona decisões trabalhistas que restringem a terceirização, com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Outros três processos sobre o tema estão pauta: o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, o RE 958252 e o ARE 791932.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (16), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 560900 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. Aduz, por fim, que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324)
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a súmula 331 do TST.
O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”; a Súmula 331 considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação a terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização atentam contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos: a livre iniciativa.
Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.
PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 958252 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Celulose Nipo Brasileira S/A – Cenibra x Ministério Público do Trabalho
Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o ‘nítido propósito de reduzir custos de produção”.
A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando.
Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de ‘atividade-fim’, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”.
Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 791932)
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Contax-Mobitel S/A (Nova Denominação de Contax S/A) x Tatiane Meire da Silva
O recurso discute se há ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da não-aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a empresas de telecomunicações, do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997, que permite, a concessionárias de serviço público a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
O acórdão recorrido reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o atendente de call center e a empresa de telefonia tomadora de serviços. Entendeu, ainda, que “não se cogita, na hipótese, de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, e sim, de interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria, a afastar a alegada contrariedade à Súmula Vinculante (SV) 10 do STF”.
A parte recorrente alega, em síntese, que: a SV 10 prestigia a reserva de plenário e o TST, mediante o item I da sua Súmula 331, desconsidera dispositivo de lei que permite a terceirização até mesmo da atividade-fim das empresas atingidas pela Lei 9.472/1997, sem declarar, expressamente, a inconstitucionalidade do dispositivo em tela; que a decisão fere o princípio da legalidade, pois pretende reconhecer vínculo empregatício com o tomador do serviço, em violação direta ao dispositivo de lei ordinária que regula o serviço de telecomunicações; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se ofende o princípio da reserva do plenário acórdão do TST que, com fundamento em sua Súmula 331, recusa aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Com informações do STF

About Beto Fortunato
Jornalista - Diretor de TV - Editor -Cinegrafista - MTB: 44493-SP

Beto Fortunato

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