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Comissão aprova PL de Márcia Lia que define cota habitacional a mulheres

Comissão aprova PL de Márcia Lia que define cota habitacional a mulheres
Projeto de cota habitacional para vítimas de violência é aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e segue, agora, para a Comissão de Direitos Humanos

01DEZ2016| 15:04
Assessoria Deputada Marcia Lia

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou o projeto de lei n. 573/2016 da deputada Márcia Lia, que reserva cota habitacional para mulheres vítimas de violência doméstica nos programas do Governo do Estado. De acordo com o PL, 7% das habitações teria como finalidade atender mulheres comprovadamente agredidas por seus companheiros e que procuram a independência desses agressores. “Esta é uma etapa importante na tramitação do projeto de lei. Nós o apresentamos como mais um instrumento de combate à violência contra a mulher”, afirmou Márcia Lia.

A aprovação pela CCJ indica a constitucionalidade do projeto de lei. A próxima etapa de tramitação da lei é passar pela avaliação da Comissão de Direitos Humanos, que observa a pertinência social e humana da proposta. Se aprovado em mais esta comissão, o PL vai a plenário.

O projeto de lei de cota habitacional para vítimas de violência doméstica foi elaborado considerando o fato de que muitas das vítimas de agressões não conseguem se livrar desta situação porque são economicamente dependentes do parceiro violento. Para a deputada Márcia Lia, a existência de um programa destinado a essas mulheres lhes daria segurança para romper com o círculo de violência que, na maioria das vezes, inclui também filhos menores de 18 anos e igualmente dependentes.

Para a mulher se enquadrar no programa de cotas, o projeto de lei propõe que seja utilizada como parâmetro a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Mas também se entende como violência doméstica toda e qualquer ação ou omissão que se baseie no gênero e cause lesão corporal, sofrimento físico, sexual e psicológico, além de dano moral e patrimonial.

Para ter direito a se inscrever nas cotas, a mulher vítima de violência doméstica não pode ter, segundo o projeto de lei, outro imóvel em seu nome e deverá comprovar as agressões por meio de boletim de ocorrência e relatório de acompanhamento de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) ou outro órgão de atendimento voltado a vítimas de violência doméstica.

O projeto de lei propõe que essa unidade especializada faça o encaminhamento das mulheres para o setor responsável pela realização ou atualização do cadastro habitacional.

Além do PL 573/2016, a deputada Márcia Lia trabalha pela formação de uma rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica. A proposta surgiu como encaminhamento nas duas audiências públicas realizadas pela deputada em agosto deste ano, pelos 10 anos da Lei Maria da Penha. Ainda, a deputada trabalha pela melhor estruturação das Delegacias de Defesa da Mulher no estado. Recentemente, interveio junto à Secretaria de Segurança Pública do estado para a instalação de uma segunda unidade da DDM na cidade de Campinas, cujo imóvel estava alugado, mas sem utilização. A unidade foi inaugurada neste mês de novembro.

O que propõe o PL

Art. 1º – Fica estabelecida cota de no mínimo 7% (sete por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de moradias de interesse social nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Estado de São Paulo.

  • 1º – Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e as formas de violência domésticas determinadas na Lei 11.340/06.
  • 2º – A cota de prioridade determinada no caput deste artigo restringe-se as mulheres em situação de violência doméstica que ainda não sejam titulares de direito de propriedade de imóvel.

Art. 2º – A situação de violência doméstica poderá ser comprovada mediante Boletim de Ocorrência- B.O. expedido por Distrito Policial e relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo centro de referência Especializado de Assistência Social-CREAS ou outro órgão de referência de atendimento à pessoa vítima de violência doméstica.

Art. 3º – O órgão competente no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica fará o encaminhamento ao órgão competente em realizar o cadastro habitacional ou para atualização do mesmo.
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About Beto Fortunato
Jornalista - Diretor de TV - Editor -Cinegrafista - MTB: 44493-SP

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