Araraquara

Prefeitura responde sobre jornada de trabalho de agentes operacionais

Prefeitura responde sobre jornada de trabalho de agentes operacionais

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Informações foram apresentadas após questionamentos do vereador Rafael de Angeli (PSDB)

IDN – ARARAQUARA

Em novembro de 2019, foi publicada a Lei n° 9.800/2019, aprovada pela Câmara Municipal, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da Prefeitura de Araraquara. De acordo com o vereador Rafael de Angeli (PSDB), foram implantados, no projeto, a redução da jornada de trabalho dos agentes operacionais de serviços públicos para 30 horas semanais e o enquadramento salarial para a categoria. No entanto, no Requerimento nº 952/2020, o parlamentar relatou que esta não era a realidade de todos os trabalhadores e pedia esclarecimentos.

No texto, Angeli afirmava que foi procurado por agentes operacionais, que relataram não ter havido qualquer redução da jornada de trabalho, nem tampouco o enquadramento salarial, mesmo tendo a lei entrado em vigor no dia 1º de fevereiro de 2020, conforme aponta o vereador. Sendo assim, o parlamentar solicitou que fossem encaminhados, à Casa de Leis, os motivos para a não redução da jornada e o prazo para o enquadramento salarial.

Em resposta, a secretária municipal de Justiça e Cidadania, Mariamália de Vasconcellos Augusto, explicou que a Lei nº 9.800 previu, no caput do artigo 90, que as disposições que atribuírem ao município novas despesas poderão ser implementadas em até 18 meses de sua vigência. O inciso 11 do parágrafo 2º de tal dispositivo trouxe, no entanto, prazo diverso para a implementação das jornadas de trabalho estipuladas na lei, que diferirem das jornadas de trabalho previstas na Lei nº 6.251, de 19 de abril de 2005.

Segundo ela, de fato, o prazo de 180 dias para a edição do decreto que implementará as jornadas de trabalho distintas das jornadas previstas na Lei nº 6.251, de 2005, exauriu-se no dia 30 de julho de 2020. “Todavia, cumpre tecer algumas considerações. Primeiramente, o prazo de 180 dias previsto no inciso 11 do parágrafo 2º do artigo 90 da Lei nº 9.800, não se aplica aos casos em que será necessário realizar o enquadramento do empregado público em cargo diverso do atual – seja nos casos de cargo novo em sentido estrito, seja nos casos de cargo criado a partir de transformação de cargo anterior –, pois, conforme prevê o artigo 70 da Lei nº 9.800, os enquadramentos deverão ser realizados no prazo de até 18 meses, a contar da vigência da norma”, diz no documento.

Mariamália informa que, se a nova jornada pleiteada pelo empregado público depender da realização de enquadramento, como é o caso dos agentes operacionais de serviços públicos, tendo em vista que o emprego público foi desmembrado de acordo com as suas especialidades, sobre a situação dele incidirá o artigo 70 da Lei nº 9.800, e não os parágrafos 1º e 2º do artigo 90 da mesma lei, já que a jornada de trabalho é elemento integrante do emprego público que é ocupado e do emprego público que o empregado público futuramente irá ocupar.

“Em segundo lugar, não se pode deixar de ter em conta que ambos os parágrafos 1º e 2º do artigo 90 da Lei nº 9.800 subordinam-se à regra do caput de tal artigo, que prevê que ‘as disposições que atribuírem ao município novas despesas poderão ser implementadas em até 18 meses da vigência desta lei’”, completa.

Para a secretária, não há dúvidas de que a implementação das novas jornadas de trabalho previstas no PCCV implicará em aumento de despesas ao município, na hipótese em que houver a redução de horas trabalhadas. De um lado, haverá um aumento indireto na remuneração do empregado, já que este irá trabalhar menos horas e perceberá a mesma remuneração anterior; de outro lado, haverá potencial aumento direto, na medida em que a diminuição da jornada de trabalho gerará aumento dos índices calculados para a aferição de eventual jornada extraordinária desempenhada pelo empregado público.

Contudo, ainda segundo ela, o fator que com maior veemência obstaculiza o enquadramento não se encontra no PCCV, mas sim, na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu diversas limitações a aspectos remuneratórios do funcionalismo público nacional. Isto porque o artigo 8º desta lei expressamente proibiu, até 31 de dezembro de 2021, que todos os entes públicos criem cargos, empregos ou funções que impliquem aumento de despesa, bem como alterem estrutura de carreira que implique aumento de despesa. A partir da leitura destes dispositivos, pode-se mesmo dizer que, em síntese, a Lei Complementar Federal nº 173 não só replicou, como mesmo reforçou, todas as proibições acima mencionadas que podem ser extraídas do PCCV”, finaliza.

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Jornalista - Diretor de TV - Editor -Cinegrafista - MTB: 44493-SP

Beto Fortunato

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